sábado, 29 de março de 2008

Preserve à Vida


Porque todo e qualquer individo tem direito a viver.
Foi aberta a temporada de caça de focas no Canadá,permitindo a morte de milhares delas.

Lei de Biossegurança

Lei nº 11.105, de 24.03.2005

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.

A Lei de Biossegurança tenta regulamentar duas polêmicas de uma só vez: a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados e a pesquisa com células-tronco.

segunda-feira, 24 de março de 2008

Exposição Darwin-MHN Museu Histórico Nacional



A Vida e História de Charles Darwin:

Charles Darwin nasceu em 12 de fevereiro de 1809 em Sherwsbury,Inglaterra.Era de uma familia abastada e intelectual da época.Sua mãe Susannah Darwin morreu quando tinha apenas oito anos de idade e por isso voi enviado para uma ecola de Sherwsbury onde ficou começou evidentemente seu interesse pelo mundo que o cercava.
Em 1825,Darwin foi estudar medicina na Universidade de Edimburgo.Contudo,ao ver um paciante ainda menino sendo operado à sangue frio,devido a inexistência de anestesia,jurou nunca mais por os pés em uma sala de cirurgia novamente.Na Universidade estudou sobre história natural tomando parte das investigações de Robert Edmund Grant a respeito do ciclo de vida de animais marinhos.Mais tarde,estudou geologia e ajudou a classificar plantas para o museu da Universidade.
Em 1827,matriculou-se emum curso de Bacharelado em Artes para se tornar um clérigo,para alívio de seu pai Robert Darwin que via nisso a possibilidade de seu filho ter garantias de uma boa renda com uma vida confortável.Durante seu percurso estudando Artes,Darwin conheceu o professor de botânica Jonh Stevens Henslow e passou a freqüentar suas aulas.Logo,planejou se juntar à alguns colegas e visitar a Ilha da Madeira para estudar história natural dos trópicos.Aconpanhando Robert Fitz Roy capitão do barco inglês HMS Beagle,em uma expedição que à princípio levaria dois anos pela costa da América do Sul.

A viágem à bordo do Beagle:
O propósito inicial da expedição foi o levantamento cartográfico das costas da parte sulista da América do Sul.Darwin recebeu a proposta de viajar no HMS Beagle por ser naturalista e ter conhecimentos científicos.Inicialmente seu pai rejeitou essa expedição,mas logo foi persuadido por seus familiares.
O Beagle nao estava pronto para velejar até inicio de novembro,e foi então atrasado por ventos fortes,zarpando só em 27 de dezembro de 1831.Passou pela Ilha da Madeira sem aportar indo então para Tenerife,mas foi proibido de desembarcarpor causa de quarentena imposta á barcos vindo da Inglaterra.Eles fizeram sua primeira parada na ilha vulcânica de Santiago no Arquipélago do Cabo Verde,e é onde começa os relatos de Darwin no Diário.Depois de passar por várias ilhas chegaram à Bahia( Salvador),onde Darwin ficou maravilhado com a Floresta Tropical,mas ficou ofendido com negros sendo escravisados.O navio foi descendo à costa até o Rio de Janeiro e Darwin foi fazendo sua coleção de espécimes.Durante a expedição Darwin passou muito tempo longe do navio porque durante intervalos de tempo o Beagle retornava a certos portos em que a correspondência poderia ser recebida e onde os diários de Darwin e suas coleções enviadas de volta à Inglaterra.Conforme foram explorando cada território cada território ,Darwin pode ver fósseis e espécimes que nunca imaginou existir.O Beagle finalmente chegou a Falmouth,Inglaterra em 2 de outubro de 1836.
Logo após seu retorno,Darwin pegou uma carruagem para casa,chegando tarde da noite de 4 de outubro de 1836 ao Mount House.Em pouco tempo de descanso,ele foi para Cambridge para organizar,descrever e catalizar suas coleções.Essa expedição foi tão importante para sua carreira que por permitir que fizesse catálogos de especies importentes para os estudos científicos e para no futuro pode Fazer a sua Teoria da Evolução.

Lugares por onde o Beagle passou:
Santiago - Cabo Verde
Penedos de São Pedro e São Paulo
Rio de Janeiro
Maldonado
Rio Negro até Bahia Blanca
Bahía Blanca
Bahía Blanca para
Buenos Aires
Buenos Aires e
St. Fé
Banda Oriental e Patagónia
Santa Cruz, Patagónia, e as Ilhas Malvinas
Tierra del Fuego
Estreito de Magalhães
Chile Central
Chiloe e Ilhas Chonos
Chiloe e
Concepción: Grande terremoto
Passagem pela Cordilheira
Norte do
Chile e Peru
Arquipégalo Galápagos
Taiti e Nova Zelândia
Australia
Ilhas Cocos- formação de corais
Maurício até Inglaterra